O governador Sergio Cabral enviou hoje(09/06) à Alerj o projeto de lei 3.136, pedindo autorização aos deputados para antecipar as parcelas de incorporação da gratificação do Nova Escola para os profissionais de educação. Seria até uma notícia pra se comemorar, se não houvesse este importante detalhe: a última parcela continuará a ser paga somente em 2015. A “antecipação”, na verdade, segundo o projeto, é de apenas três meses. Assim, as parcelas, que pela lei aprovada ano passado, seriam pagas a cada mês de outubro, serão pagas em julho - mas mantendo o prazo final de 2015.
Esta é a antecipação que o governador alardeou até como reajuste salarial de 4%. Mas, se traduzida em números absolutos, significa, por exemplo, para o professor nível 1 no Plano de Carreira, o de menor salário, um “aumento” de R$ 26,00. Já o Professor 9, o maior nível, terá um “reajuste” de R$ 65,00. O Sepe exige a incorporação imediata da gratificação na sua totalidade. Lembramos que, na eleição em 2006, Cabral enviou para todos os profissionais de educação uma carta na qual se comprometia com várias de nossas reivindicações, incluindo a recuperação das perdas dos últimos 10 anos e a incorporação da gratificação do Nova Escola - a incorporação conta-gotas atual com certeza não ajuda nada nessa recuperação das perdas salariais.
No dia 17 de junho (quinta-feira), a educação e os demais servidores estaduais realizarão uma marcha do Largo do Machado até o Palácio Guanabara para exigir que o governador cumpra as suas promessas de valorização da educação e dos servidores públicos. Fica muito claro que o governador, ao anunciar falsas melhorias salariais, como é o caso desse projeto de lei, tem um claro objetivo de desmobilizar a campanha salarial unificada dos servidores e tentar confundir a população em ano eleitoral.
Abaixo, o texto do projeto de lei 3136:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar, por ato próprio, as datas de implementação das tabelas remuneratórias constantes do anexo da Lei nº 5.539, de 10 de setembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 5.584, de 02 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único – As parcelas de que tratam as tabelas mencionadas pelo caput deste artigo, caso seja a referida antecipação pelo Poder Executivo, deverão vencer até julho de 2015.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.
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