PROJETO DE LEI Nº 2055/2013
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE,
MERENDEIRA, VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO
Autor(es): PODER EXECUTIVO A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos de servente, merendeira,
vigia e zelador, integrantes do quadro de pessoal de apoio da Secretaria de
Estado de Educação, constituído pela Lei Estadual nº 1.348 de 22 de setembro de
1988, e aqueles criados no âmbito da extinta Fundação de Apoio a Escola Pública
– FAEP, transferidos à SEEDUC segundo autorização prevista na Lei Estadual
2.512, de 11 de janeiro de 1996, nos termos do artigo 145, inciso XIV da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro: I – ficam imediatamente extintos se,
na data da publicação desta Lei, encontrarem-se vagos. II – extinguir-se-ão, à
medida que se tornarem vagos, caso estejam providos na data da publicação desta
Lei. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013 SÉRGIO CABRAL Governador
JUSTIFICATIVA
Rio de
Janeiro, 21 de março de 2013 MENSAGEM Nº 09 /2013 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de
submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA E ZELADOR DO QUADRO
DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO”.
A proposta tem por finalidade extinguir cargos públicos a que sejam
cometidas funções voltadas para o desempenho de atividades de apoio. O
fundamento da proposição reside-se no fato de que a contratação das atividades
em comento junto à iniciativa privada mostra-se mais vantajosa para a
Administração Pública. A terceirização dos serviços por meio de empresas
especializadas, além de permitir a execução do serviço de forma mais eficaz,
reduz o custo advindo da sua prestação. O provimento de novos cargos, mediante
a realização de concursos públicos, importa na criação de despesas com a
remuneração dos servidores e com o custeio dos encargos sociais respectivos, de
caráter assistencial e previdenciário. Portanto, a opção pela terceirização, na
hipótese, funda-se no princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil. A medida adotada importará,
sobretudo, na racionalização do uso dos recursos públicos, sem que haja
prejuízo à qualidade dos serviços prestados. Também o princípio da
subsidiariedade sustenta a possibilidade de contratação de serviços junto a
empresas especializadas. De acordo com tal postulado, somente as atividades
que, por sua natureza, não puderem ser exercidas pela iniciativa privada,
deverão ser prestadas diretamente pelo Estado.
Acrescente-se que a extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma
gradual, conforme se tornem vagos. Com isso, os servidores que atualmente os
ocupam permanecerão no exercício de suas atividades, evitando que os mesmos
sejam postos em disponibilidade remunerada, o que geraria um desperdício de mão
de obra. Ressalte-se, ainda, que as atribuições vinculadas aos cargos de que
trata esse Projeto não configuram atividades típicas de estado, não havendo
impedimento à sua delegação a agentes privados.
Esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dessa Egrégia
Casa, solicito seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do
art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossas Excelências os protestos
de estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL Governador
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