De acordo com a decisão, cabe ao MPF apurar eventuais as infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos. No âmbito cível, de apuração de ato de improbidade administrativa por parte dos gestores da verba, a competência somente se desloca para o âmbito federal se houver dinheiro federal envolvido (patrimônio nacional) ou caso haja superveniente intervenção da União na gestão das verbas.
O caso concreto, analisado por meio de quatro Ações Cíveis Originárias (ACOs 1109, 1206, 1241 e 1250), envolve verbas do Estado de São Paulo que teriam sido empregadas de forma irregular pelas Prefeituras de Jaciba, Mirassol, Pradópolis e Itapecerica. Diante desse fato, o Plenário assentou que é do Ministério Público do Estado de São Paulo a competência para propor a ação de improbidade administrativa contra os gestores das verbas recebidas do Fundef, hoje denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação.
Esse foi o entendimento externado pela relatora das ações, ministra Ellen Gracie (aposentada), em agosto deste ano, quando o julgamento da matéria começou. Nesta tarde, votaram dessa forma os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.
'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal e pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar em matéria cível e de improbidade administrativa, sendo certo que, na improbidade, há o deslocamento da competência para a Justiça Federal caso haja superveniente intervenção da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional', sintetizou o ministro Luiz Fux hoje, que retomou o julgamento com seu voto-vista.
Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, se o caso é de serviço voltado à educação do estado, com verbas estaduais, e há desvio de conduta na prestação desse serviço, a competência para propor tanto a ação penal quanto a cível (de improbidade) é do Ministério Público Estadual. 'Na espécie, não está em jogo nem serviço público federal nem recursos federais, por isso eu peço vênia para entender que a atribuição para uma e outra dessas ações é do Ministério Público estadual', disse.
Preliminar
Apesar de acompanhar a relatora dos processos no mérito da questão, o ministro Luiz Fux iniciou seu voto levantando uma preliminar: a de que o STF não seria competente para julgar casos que não envolvam um real conflito federativo. Para ele, a análise de conflitos de competência entre o MP Federal e Estadual pelo Supremo é uma “vulgarização” da competência da Corte, que deveria somente analisar causas que dão ensejo a uma ruptura do pacto federativo.
De acordo com a alínea 'f' do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, compete ao Supremo processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
'O conflito federativo gravita em torno da ideia de que a lide pode criar uma ruptura da federação', disse. 'No que tange ao disposto no artigo 102, inciso I, alínea ´f` da Constituição de 88, a competência do Supremo Tribunal Federal se justifica para decidir sobre o equilíbrio do sistema federativo, para julgar causas que possam comprometer a existência do Estado brasileiro', afirmou. Para Fux, o pacto federativo somente se vê 'estremecido em razão de conflitos institucionais de grande significação e de cunho político'.
Assim, ele propôs que o STF não julgasse as ações por não ser competente para tanto. Entretanto, com exceção do decano da Corte, ministro Celso de Mello, os demais ministros mantiveram a posição atual do Supremo, no sentido de analisar esse tipo de conflito de atribuição.
Conforme explicou o ministro Marco Aurélio, 'não há regência da matéria na Carta (da República)'. Diante disso, o Supremo decidiu que, se o conflito ocorre entre o Ministério Público Federal e um Ministério Público estadual, e não entre Ministérios Públicos estaduais, a competência para analisar o caso é da Corte Suprema. Ele frisou que esse entendimento foi assentado pelo STF em vários pronunciamentos. 'Estou convencido de que essa é a melhor solução', avaliou."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191038
Texto retirado do blog do Cleber Tinoco
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