NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PRESIDENTE DA ADUENF
Enquanto associado ocupando o cargo de Presidente da ADUENF estou acompanhando o debate que sucede entre os docentes da UENF na lista eletrônica "aduenf@googlegroups". Esclareço que esta lista não é moderada, e que os remetentes são inteiramente responsáveis pelo conteúdo das mensagens.
Que a Reitoria tenha decidido enviar a minuta de projeto de lei aos Laboratórios, acho digno de elogio. Em principio, esta iniciativa permitirá que haja ampla discussão por toda a Universidade, chegando ao CONSUNI melhor amadurecida.
Na assembleia de 27/06, estabelecemos meios de ação sindical para divulgarmos as decisões da assembleia do dia 20/06, bem como orientar nossos associados a defenderem as decisões do órgão máximo deliberativo da ADUENF. Estas decisões foram:
1) Concordar com a remuneração da DE como adicional.
2) Discordar da criação de regime de trabalho outro para os docentes da
UENF que não o de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.
3) estabelecer o ADE como 65% do Vencimento Básico.
4) lutar pela reposição das perdas salariais conforme observada pela média de seis índices de inflação.
O ponto de discórdia entre a decisão da nossa assembleia e a proposta da Reitoria me parece ser, fundamentalmente, o ítem 2, acima.
Do ponto de vista do governo do estado, pelo que depreendi das duas reuniões que participei, o fundamental é uma justificação jurídica para que apareça uma nova linha no nosso demonstrativo de pagamento. Tal justificativa, na opinião da SEPLAG, seria dada pela criação de regime não DE.
Do nosso ponto de vista, bastaria dizer que, a partir de agora, o ADE seria especificado.
Com relação ao problema dos bolsistas e das disciplinas sem professores, várias sugestões foram colocadas de maneira alternativa aos docentes 20h:
- Técnicos de nível superior com atribuições didáticas (para disciplinas instrumentais)
- Melhor aproveitamento de alunos de doutorado como estágio de capacitação docente.
- Contratação de profissionais em regime temporário.
- Contratação de profissionais em regime CLT.
Acredito que a solução para este ponto talvez tenha que ser compreensiva, usando das alternativas elencadas conforme o caso.
Finalmente, coerente com as decisões da assembleia do dia 20/06, sugiro aos associados que, enquanto docentes lotados nos respectivos Laboratórios, participem dos debates institucionais, defendendo a supressão dos artigos 7, 8 e 9 da proposta da Reitoria, ou colocando a minuta da ADUENF (que segue abaixo) como proposta alternativa.
Atenciosamente,
Luis Passoni
Presidente da ADUENF
Minuta de Projeto de Lei
Especifica os valores percebidos a título de Adicional por Dedicação Exclusiva pelos Docentes da Universidade Estadual do Norte Fluminense -Darcy Ribeiro UENF e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 10 - Considerando que o regime de trabalho do corpo Docente da UENF é de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, conforme disposto no Artigo 24 da Lei 4800 de 29 de junho de 2006 e considerando a práxis de especificar no vencimento percebido pelo Docente a fração relativa ao regime de dedicação exclusiva, estabelece a especificação do vencimento descrito na Lei 5.922 de 25 de março de 2011.
§ 10 - O vencimento percebido pelo Docente será especificado em Vencimento Básico (VB) e Adicional de Dedicação Exclusiva (ADE).
§ 20 - O valor referente a ADE será de 65% do VB.
Art. 2° Considera-se, para os fins desta Lei, Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva o exercício da atividade docente exclusivamente na UENF, ficando vedado o exercício cumulativo de outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional, privada ou pública, de qualquer natureza.
§ único. Excepcionam-se, para fins de enquadramento no Regime de Trabalho previsto no caput, a atividade, remunerada ou não, de:
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III - percepção de direitos autorais ou correlatos;
IV - colaboração, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade desde que devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente;
V – exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 3º O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE não será computado para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pagos ao docente e não se incorporará aos seus vencimentos, integrando a base de cálculo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição da República, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra aplicável a cada hipótese.
Parágrafo Único. O Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE integrará a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos docentes que o percebam.
Art. 4º A violação à obrigação de dedicação exclusiva do regime regulamentado por esta Lei é considerada falta grave, que será apurada através de inquérito administrativo, sendo o docente passível de sofrer punição de suspensão ou de demissão, nos termos dos arts. 50 e 52 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, sem prejuízo da restituição ao erário do Adicional de Dedicação Exclusiva – ADE recebida no período apurado de descumprimento do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.
Art. 5º Não serão considerados como desligamento do Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva:
I – estágios de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, desde que aprovados nas instâncias regimentais previstas;
II – atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário, desde que aprovados nas instâncias regimentais previstas;
III – missão oficial;
IV – atividades de aperfeiçoamento em instituição de ensino nacional ou estrangeira, desde que aprovados nas instâncias regimentais previstas;
V – participação em convênios atendendo às cooperações ou contratos com instituições públicas ou privadas, desde que aprovados nas instâncias regimentais previstas.
VI – férias;
VII – casamento e luto, até 8 (oito) dias;
VIII – licença prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença
profissional;
IX – licença para tratamento de saúde;
X – doença de notificação compulsória;
Art. 60 - Corrige em 86,76% o valor do Vencimento Básico.
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