Sepe-RJ
A 3ª Vara de Fazenda Pública proferiu, no dia 07/11, uma sentença favorável à luta da categoria contra a violência nas escolas municipais. A professora Autora da ação (cujo nome omitimos para preservar sua intimidade) havia sido vítima da explosão de uma bomba colocada por aluno no banheiro dos professores em 2011, resultando em prejuízo permanente para sua audição. O Município do Rio de Janeiro se recusou, na época, a reconhecer o evento como acidente de trabalho e ingressamos em janeiro de 2012 com uma ação judicial pedindo indenização pelos danos causados à Autora, além da retificação em seus assentamentos funcionais (para que constasse licença por motivo de acidente de trabalho e não para tratamento de saúde).
A sentença reconheceu o direito defendido e condenou o Município a pagar indenização de R$ 20 mil à profissional. Veja um trecho da sentença:
"(...) Na hipótese, entendemos que o Município, ao ser obrigado pela Constituição Federal a cumprir de alguma forma o mandamento constitucional que determina a prestação de ensino fundamental aos cidadãos, evidentemente se compromete com a segurança física dos alunos, pais, professores e funcionários que se encontrem nas dependências do prédio público. (...) Assim, verificamos que no caso concreto o Município facultava que os cidadãos matriculassem seus filhos na escola municipal, não tendo tomado qualquer providência para que os alunos ingressassem no seu interior com artefato explosivo, fato esse aliás corriqueiro, e, portanto, altamente previsível.(...) Observe-se, em primeiro lugar, o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de "cunho punitivo", para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de "cunho compensatório", destinado à vítima ou seus herdeiros, para que recebam uma soma que lhes proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "Responsabilidade Civil", Forense, pg. 55, 5a ed.,1994).(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), averbando o motivo do acidente de trabalho, tal como requerido às fls. 15, segunda parte, valores acrescidos de correção monetária na forma da lei 6.899/81, e ainda de juros legais moratórios de 0,5% ao mês desde a data do fato, nos termos da súmula 54 do STJ, declarando, conseqüentemente, extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil."
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