25 de novembro de 2013

ENQUADRAMENTO DA EDUCAÇÃO DE CAMPOS ATÉ DIA 29/11

 Hoje,Segunda-feira - 25 de novembro de 2013 Poder Executivo
Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes_
EDITAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL 2013
A Presidente da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério, no uso das suas atribuições legais, declara aberto o Processo de Progressão 
Funcional dos Profissionais do Magistério da Educação Municipal, nos termos da Lei n° 8.133/09 e do Decreto n° 079/2010.
1- DOS TÍTULOS
1.1- Os títulos para análise deverão ser entregues na sede da SMECE em cópias autenticadas (frente e verso), pessoalmente ou por procurador, mediante 
apresentação de procuração específica registrada em cartório, impreterivelmente no período de 25 a 29 de novembro de 2013, das 9h às 16h.
1.2- O candidato deverá anexar ao formulário de requerimento, disponível na SMECE, cópias autenticadas em cartório do último contracheque, do diploma 
ou do certificado de graduação, sendo aceito este último somente com até 6 (seis) meses de expedição para cursos concluídos após 30/12/2011, bem como os 
títulos a serem avaliados.
1.3- Todos os documentos descritos no item acima deverão ser anexados ao formulário de requerimento em conjunto, não sendo aceitos decorrido o período 
descrito no item 1.1, nem mesmo no período de pedido de reconsideração.
1.4- O candidato deverá guardar consigo o protocolo de entrega do formulário de requerimento para fins de comprovação em eventual necessidade.
1.5- Fica reservado à SMECE, o direito de exigir, a seu critério, a apresentação dos documentos originais para conferência.
1.6- Todos os cursos previstos na avaliação de títulos para a progressão funcional devem estar concluídos.
1.7- Somente será pontuado um título em cada nível de progressão funcional.
1.8- Não serão pontuados os títulos que foram exigidos como requisitos ou habilitação para ingresso no cargo. (ex: a graduação de normal superior ou 
pedagogia perde o valor de título se foi apresentada para habilitar o servidor ao cargo de Professor II).
1.9- Somente serão considerados como documentos comprobatórios: diplomas, certificados ou certidões de conclusão de curso (que só serão aceitas com 
até 6 (seis) meses de expedição para cursos concluídos a partir de 30/12/2011).
1.10 - Em caso de apresentação de Certidão de Conclusão de Curso, a mesma terá que estar em papel timbrado onde conste: o CNPJ da IES (Instituição 
de Ensino Superior) que forneceu o curso, o carimbo e a assinatura do responsável pela emissão do documento atestando a data de conclusão e a carga horária do 
referido documento.
1.11 - Os títulos de Pós- Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado só serão aceitos se considerados pertinentes à área de educação, conforme legislação 
pertinente.
1.12 - A Comissão poderá solicitar, para dirimir dúvida quanto à especificidade e pertinência da área do título apresentado, se for necessário: a 
cópia do Trabalho de Conclusão de Curso (artigo, monografia, dissertação ou tese), com aprovação da banca e carimbo da instituição.
1.13 - Serão considerados os seguintes títulos, para efeitos da presente Progressão Funcional, nos termos do art. 31, do Titulo IV, da Lei n° 8.133, de 
16 de dezembro de 2009.
1.13.1- Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria; 15% (quinze por cento);
1.13.2- Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de Educação; 20 % (vinte por cento);
1.13.3- Curso de mestrado na área de Educação; 30% (trinta por cento);
1.13.4- Curso de doutorado na área de Educação; 40% (quarenta por cento).
1.14 - Para todas as solicitações será obrigatória a apresentação da cópia autenticada do diploma ou do certificado de graduação, sendo aceito este 
último somente com até 6 (seis) meses de expedição para cursos concluídos após 30/12/2011.
1.15 - Os Títulos expedidos por universidades estrangeiras somente serão aceitos se convalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível 
na área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme legislação que trata da matéria e devidamente acompanhado 
de tradução expedida por tradutor juramentado.
2- DAS EXIGÊNCIAS E VEDAÇÕES
2.1 - Para fazer jus à progressão funcional o servidor deverá cumulativamente, consoante preceitua o art. 30 da Lei 8.133/2009: 2.1.1- ter cumprido o estágio 
probatório;
2.1.2 - cumprir o interstício de 3(três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, desde que esteja atuando nas Áreas de Educação;
2.1.3 - obter na média do resultado das 2(duas) últimas avaliações de desempenho, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos 
atribuídos aos fatores de avaliação, especificadas no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional.
2.1.4 - comprovar novas habilitações ou titulações superiores as anteriormente adquiridas em instituições credenciadas, especificadas no art. 31 desta 
Lei.
2.2 - Não poderão participar da progressão funcional os servidores que participaram no ano de 2012, pois uma vez obtida a referida progressão, o servidor 
passará à classe de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento, nos termos 
do art. 34 do Decreto n° 079/2010.
2.3 - Não será impedido de participar da progressão funcional o servidor que estiver de licença médica ou licença prêmio.
2.4 - Não fará jus à progressão o servidor que estiver cedido a órgãos fora da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, 
à disposição de outros órgãos, em desvio de função ou inativo.
3- DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
3.1 - O servidor que se julgar prejudicado pelo resultado apresentado publicado no diário oficial do Município terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir da data da publicação, para formular pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério, obedecendo aos seguintes 
requisitos:
3.1.1 - ser deduzido em petição escrita e protocolado no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
3.1.2 - expressar, com clareza, os fundamentos pelos quais se questiona a decisão;
3.1.3 - ser endereçado ao Presidente da Comissão;
3.1.4 - conter a assinatura, o nome, a matrícula do servidor e, se este se fizer representar por um advogado, a procuração com firma reconhecida.
3.2 - O não atendimento aos requisitos dos incisos anteriores importa o não conhecimento do pedido de reconsideração.
3.3 - Se a Comissão mantiver sua decisão, o candidato que se julgar prejudicado poderá interpor recurso à Chefia do Poder Executivo para decisão final.
4- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1- A Comissão dará publicidade a qualquer alteração no resultado da Progressão.
4.2- Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas a responsabilidade pelos trabalhos da Avaliação de Desempenho dos profissionais 
da área de educação, a fim de instruírem os processos de progressão funcional, na forma da Lei n° 8.133/09 e do Decreto n° 079/10.
4.3- Só serão contemplados com a progressão funcional os servidores que se submeterem à Avaliação de Desempenho Funcional.
4.4- Os processos administrativos de progressão funcional instaurados fora do período estipulado neste edital são intempestivos e serão desconsiderados, 
ficando o servidor responsável por reapre-sentar todos os documentos na forma estabelecida neste edital, sob pena de não ser beneficiado com a progressão.
4.5- Somente serão computados os cursos de especialização lato sensu iniciados após a conclusão do curso exigido como requisito ao exercício do cargo.
4.6- As listagens com os resultados das análises dos títulos serão divulgadas no Diário Oficial do Município (digital e impresso).
4.7- Os casos omissos serão avaliados posteriormente pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional do Magistério.
Campos dos Goytacazes/RJ, 22 de novembro de 2013.
Marinéa Abude de Cerqueira Martins
Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes

Um comentário:

  1. A Prefeitura de Campos, através da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, convocou 947 professores e pedagogos aprovados no concurso público realizado pela Prefeitura de Campos em 2012, para apresentação e avaliação de títulos e até a data de hoje 27/02/2014 somente 34 foram chamados para exame médico....É UMA VERGONHA O DESCASO DESSE GOVERNO COM AS PESSOAS QUE SÃO APROVADAS NO CONCURSO.

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