19 de setembro de 2013

FAETEC - NÃO AO ARTIGO 8º DO PLANO NEOLIBERAL DO GOVERNO CABRAL:

NÃO AO ARTIGO 8º DO PLANO NEOLIBERAL DO GOVERNO CABRAL:
PC defendido pelo Sindpefaetec ataca os profissionais de educação
Desde que nos organizamos para lutar, enquanto categoria (2001), repudiamos o cabide de empregos eleitoreiro,
criado na Faetec pelos governos neoliberais de Alencar (PSDB), Garotinho/Benedita/Rosinha (PDT/PT/PSB) e
Cabral (PMDB). Cuja contratação precarizada de professores foi sempre crescente desde 1997 até 2013.
O vigente Plano de Carreira (dec. 23.644 A/97) especifica os contratos temporários de docentes no Capítulo III:
“Da contratação temporária e excepcional de professor substituto”. O artigo 12 estabelece a forma de contratação
“de professor substituto, por prazo determinado e, na forma da legislação trabalhista”, ou seja, considerando a
CLT. O parágrafo primeiro delimita o prazo do contrato “em um ano”, somente prorrogado para conclusão do
respectivo ano letivo e limita o total de contratação ao “quantitativo máximo de dez por cento” do Quadro Docente.
No artigo 13 está previsto que o professor substituto perceberá um vencimento “com base no valor de salário para
o nível 1”. Cabe analisar que tais critérios de contratação não respeitam a formação acadêmica do docente, pois
não considera sua titulação, para a equivalência salarial na Faetec, conforme o nível: (6) para especialização, (8)
para mestrado e (10) para doutorado. O que contraria a própria Lei Federal 8745/93 sobre a contratação
temporária no serviço público, no que se refere à contratação de professor substituto nas instituições de ensino
federais. O Artigo 7º, da referida lei, que trata das remunerações, estabelece que a remuneração seja compatível
com o que consta “nos quadros de cargos e salários” da carreira docente. Os contratos na área federal também se
restringem em termos percentuais, podendo ir até 20%.
A partir de 2005, com a lei 4599/05, as condições de contratação de professores mudaram para pior. Pois no texto
da lei sancionada por Rosinha, o Artigo 2º afirmava que: “As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão
feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos. Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos
contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos.” O governo
Rosinha ampliou extraordinariamente os contratos temporários e congelou nosso Plano de Carreira, retendo a
Progressão por Tempo (2 em 2 anos) e Por Formação (níveis 6, 8 e 10), na medida em que não permitia a
ascensão nos níveis (1 ao 16).
Em 2009, Sérgio Cabral amplia para até 5 anos os contratos, através da lei 5490/09 que altera a lei 4599/05. E
impõe o maior cabide de emprego eleitoreiro, e o maior grau de escravização do trabalho docente na história da
Faetec, aplicando inclusive a redução do vencimento a 60/70% do nível 1 para o professor contratado (P I e P II).
Ou seja, o contrato atual infringe não só a Constituição Federal - que no inciso XXXIV do Artigo 7º iguala, em
direitos, o trabalhador avulso ao permanente -, como o próprio Plano Carreira vigente (dec. 23.644 A/97).
Portanto, tais contratos além de ilegais são inconstitucionais.
A lei escravizante de Cabral diz o seguinte: “Art. 1º O artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 4599, de 27 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta lei
serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos
contratos pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, desde que o prazo total seja de 05 (cinco) anos. Art. 2º Só
poderá haver a contratação de pessoal temporário caso não haja concursados aguardando a convocação. Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.” [sic]
Como é possível verificar, a lei promulgada pelo próprio governo Cabral, no que se refere à convocação dos
concursados, é completamente ignorada quanto ao que diz o Artigo 2º, já que o conjunto dos aprovados, que
aguardam a chamada desde 2011, sequer são convocados.
Os diretores Sindpefaetec, em sua maioria, têm defendido seguidamente nos congressos da categoria que os
profissionais da educação contratados não fazem parte de seu quadro de associados. Assim, em termos
estatutários, significa que o sindicato não defende os contratados, pois os mesmos não podem se filiar. Assim, por
uma simples questão de lógica, não poderia admitir que o novo Plano de Carreira da categoria incluísse os
contratos.
A defesa do concurso público é consenso entre todos. Além de se contrapor à lógica das contratações e
terceirizações. Assim, na medida em que defendemos o concurso público de provas e títulos (conforme LDB/96),
com docentes e administrativos admitidos por essa via legítima, devemos nos manter coerentes quando nos
posicionamos frente ao novo Plano de Carreira da categoria, o qual pretendemos defender.
Desde 2009, o Sindpefaetec compôs com o governo uma comissão de elaboração do PC. Durante todo esse
tempo, o PC foi mantido em sigilo. E quando foi revelado pela Faetec em maio de 2012, tinha a redação abaixo
para o artigo sobre contratação de trabalhadores da educação profissional:
Art. 8º - O Quadro de Pessoal da FAETEC poderá ser complementado, para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, por meio de processo seletivo público simplificado para
contratações de pessoas físicas por prazo determinado, na conformidade da Lei.
Parágrafo único - O servidor admitido nos termos deste artigo será remunerado de acordo com o vencimento
inicial da classe correspondente ao cargo que ocupar.
Significa, claramente, que o Sindpefaetec tinha concordância com o texto da lei, elaborado pela comissão da
Faetec, com três diretores do sindicato. Mas essa proposta afronta a Constituição Federal em seu Artigo 7º sobre
“os direitos dos trabalhadores”, no inciso XXXIV, pois desrespeita o que diz o mesmo: “igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Assim como o Plano anterior fixa o
vencimento no piso salarial no nível inicial, sem considerar a formação acadêmica, como rege a contratação na
educação pública federal. Além disso, não especifica para quais cargos são tais contratações - professores,
inspetor de alunos, etc. Nem mesmo se estão previstos no Quadro de Pessoal da Faetec, pois se refere à vaga
expressão “pessoas físicas”, isto é, qualquer pessoa excluindo apenas o fato de não ser pessoa jurídica
(empresa). Na verdade, da forma que está, amplia extraordinariamente os contratos precários, aumentando o
cabide de empregos e aprofundando a exploração e escravização do trabalho dos profissionais de educação. Não
podemos concordar com isso.
A famigerada minuta de PCCS encaminhada por Pansera, que foi engavetada por ele e Tutuca, é muito pior
ainda, e tem a seguinte redação:
Art. 8º - O Quadro de Pessoal da FAETEC poderá ser complementado, para atender as demandas
temporárias de Educação Profissional das diversas regiões do Estado, consideradas de excepcional interesse
público, por meio de processo seletivo público simplif icado para contratações de pessoas físicas por
prazo determinado, na conformidade da Lei.
§ 1º - Poderá haver contratação por prazo determinado e, na forma de lei, para substituições eventuais de
servidores da categoria do Magistério.
§ 2º - Consideram – se eventuais, as substituições realizadas para suprir lacunas decorrentes de aposentadoria
e afastamentos legais, exceto férias.
§ 3º - Os servidores admitidos nos termos deste artigo serão remunerados de acordo com os vencimentos
iniciais das classes e cargos correspondentes às funções que exercerem.
A partir do Seminário sobre o Plano foram feitas as seguintes propostas de alteração, no texto da minuta:
Ao § 1º f o i a c r e s c e n t a d o e s s a p a r t e : “ quando os integrantes do quadro da categoria do magistério
não puderem suprir a carência através do Regime Adicional de Trabalho”.
Ao § 2º foi proposta nova redação: “Consideram-se eventuais, as substituições realizadas para suprir lacunas
decorrentes de afastamentos legais, exceto férias.” Suprimindo a palavra “aposentadoria.”
Porém, permaneceram as mesmas questões. Nem mesmo o Seminário considerou a retirada da expressão
“pessoas físicas” e do teto salarial referente ao “vencimento inicial”. Portanto, estamos reforçando a política
governamental de escravização do profissional da educação contratado da Faetec, e ampliando ainda mais cabide
de empregos eleitoreiro. O Sindpefaetec, até então, sem nenhuma coerência, defende essa proposta governista
de contratação temporária.
Defendemos acima de tudo o Concurso Público e a chamada imediata dos aprovados em 2011. Repudiamos os
contratos precários, que escravizam docentes e administrativos. Assim, na medida em que não podemos pactuar
com essa proposta governamental nefasta, defendemos a imediata supressão do Artigo 8º do nosso Plano de
Carreira.
FORA O ARTIGO 8°
NÃO AO PLANO DE CARREIRA NEOLIBERAL DO GOVERNO CABRAL
MRL –

6 de setembro de 2013