27 de março de 2013

O GOLPE DE CABRAL CONTRA OS SERVIDORES



PROJETO DE LEI Nº 2055/2013 
EMENTA: 
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Autor(es): PODER EXECUTIVO   A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos de servente, merendeira, vigia e zelador, integrantes do quadro de pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação, constituído pela Lei Estadual nº 1.348 de 22 de setembro de 1988, e aqueles criados no âmbito da extinta Fundação de Apoio a Escola Pública – FAEP, transferidos à SEEDUC segundo autorização prevista na Lei Estadual 2.512, de 11 de janeiro de 1996, nos termos do artigo 145, inciso XIV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: I – ficam imediatamente extintos se, na data da publicação desta Lei, encontrarem-se vagos. II – extinguir-se-ão, à medida que se tornarem vagos, caso estejam providos na data da publicação desta Lei.  Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013  SÉRGIO CABRAL Governador
JUSTIFICATIVA 
 Rio de Janeiro, 21 de março de 2013 MENSAGEM Nº 09 /2013   EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CARGOS DE SERVENTE, MERENDEIRA, VIGIA E ZELADOR DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO”.  A proposta tem por finalidade extinguir cargos públicos a que sejam cometidas funções voltadas para o desempenho de atividades de apoio. O fundamento da proposição reside-se no fato de que a contratação das atividades em comento junto à iniciativa privada mostra-se mais vantajosa para a Administração Pública. A terceirização dos serviços por meio de empresas especializadas, além de permitir a execução do serviço de forma mais eficaz, reduz o custo advindo da sua prestação. O provimento de novos cargos, mediante a realização de concursos públicos, importa na criação de despesas com a remuneração dos servidores e com o custeio dos encargos sociais respectivos, de caráter assistencial e previdenciário. Portanto, a opção pela terceirização, na hipótese, funda-se no princípio da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. A medida adotada importará, sobretudo, na racionalização do uso dos recursos públicos, sem que haja prejuízo à qualidade dos serviços prestados. Também o princípio da subsidiariedade sustenta a possibilidade de contratação de serviços junto a empresas especializadas. De acordo com tal postulado, somente as atividades que, por sua natureza, não puderem ser exercidas pela iniciativa privada, deverão ser prestadas diretamente pelo Estado.  Acrescente-se que a extinção dos cargos ocupados dar-se-á de forma gradual, conforme se tornem vagos. Com isso, os servidores que atualmente os ocupam permanecerão no exercício de suas atividades, evitando que os mesmos sejam postos em disponibilidade remunerada, o que geraria um desperdício de mão de obra. Ressalte-se, ainda, que as atribuições vinculadas aos cargos de que trata esse Projeto não configuram atividades típicas de estado, não havendo impedimento à sua delegação a agentes privados.  Esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, solicito seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL Governador

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