20 de julho de 2010

AOS CONCURSADOS DA REDE ESTADUAL

O SEPE informa que não há a obrigatoriedade de novo exame médico para
os profissionais da educação aprovados em concurso que estão
sendo convocados para assumir a 2a matrícula no Estado.

De acordo com a Lei 1614/90 (Plano de Carreira do
magistério no Estado), conforme abaixo, se o candidato aprovado já
possuir matrícula no Estado, ele está desonerado deste
procedimento.
Segue, portanto, o capítulo e o artigo que trata
dessa questão, sublinhado e em negrito:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
ART. 9º - O ingresso na carreira do Magistério Público depende de
aprovação em concurso público para as classes do Docente I e
Docente II.

ART. 10 - Os concursos públicos destinam-se à lotação do
pessoal aprovado, em municípios definidos nos editais, sendo
realizados de dois em dois anos, desde que se constate haver
necessidade de pessoal, para cumprimento da política educacional,
ou que se faça indispensável para atendimento das necessidades da
administração.

ART. 11 - No prazo de validade previsto nos respectivos editais, os
aprovados serão convocados com prioridade sobre eventuais novos
concursados.

ART. 12 - A nomeação, em caráter efetivo, somente se dará em
vaga existente, com rigorosa obediência à ordem de
classificação.

PARáGRAFO úNICO - A nomeação de concursado convocado deve
atender ao requisito de aprovação prévia em exame de saúde,
exceto se o concursado for servidor público ativo, ficando a posse
condicionada, nos casos de acumulação, ao disposto nos incisos XIX e
XX do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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